Novas normas para produção e comercialização de mudas de grama
Portaria 616 do Mapa
Entrou em vigor no dia 1° de dezembro de 2023 a Portaria 616 a Normativa substitui a IN 24 de 2005 e estabelece as novas regras para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de mudas e de material de propagação para fim exclusivo de produção de mudas.
Segundo a Coordenação de Sementes e Mudas, a nova portaria visou simplificar e facilitar todo o processo de regularização da produção de mudas, bem como todas as outras atividades correlatas.
A Grama Legal, como principal Associação Nacional de produtores de grama teve a oportunidade de, através de sua Coordenadoria Executiva, participar das reuniões junto com os Auditores do MAPA e contribuir com a revisão e nova redação da IN 24/2005 para publicação da Portaria 616/2023. As reuniões aconteceram no decorrer de quase todo o ano de 2021. Em 2022 essa nova redação foi colocada em consulta pública, e finalmente entrou em vigor no dia 1° de dezembro de 2023.
Em função do árduo trabalho da ASSOCIAÇÃO NACIONAL GRAMA LEGAL, pela primeira vez, desde 2005, o termo GRAMADOS foi incluído na redação de uma normativa. O que mostra que a gramicultura nacional vem, a cada dia, sendo devidamente reconhecida como atividade agrícola de importância nacional pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA.
Mas o que há de diferente na Nova Portaria para os produtores de mudas de grama? A nova redação conta basicamente com alterações nas datas para envio de documentos via sistema SEI, simplificação nos formulários e alteração nos prazos de validade de certificados e envios de documentos. A primeira alteração observada na Portaria 616 foi quanto ao envio do MAPA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. Ficando estabelecido pela nova normativa, o envio anual do formulário, até 31 de janeiro.
Quanto aos MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO – Planta sem Origem Genética Comprovada, Planta Básica e Planta Matriz: Ficou estabelecido pela nova portaria a prorrogação do prazo de validade da inscrição para 5 anos. Sendo levado em consideração para a contagem do prazo de validade da inscrição seu ano de concessão, independentemente do mês em que foi concedida. A renovação do MATERIAL DE PROPAGAÇÃO – PB / PM / PSOGC, deverá ser solicitada a Superintendência Regional até o último dia útil do 5º ano de emissão do Certificado.
a) INSCRIÇÃO DE PLANTA BÁSICA E PLANTA MATRIZ: Estabeleceu-se por meio do Art.6 (§2°) que a Planta Básica, poderá estar localizada em mais de uma propriedade, desde que sob a responsabilidade e o controle direto do obtentor, do introdutor ou mantenedor da cultivar. Desta forma o Mantenedor da espécie somente solicitará ao MAPA a inscrição de uma Planta Básica em seu nome. Assim, aquele que adquirir material de propagação do mantenedor da Planta Básica, fica obrigado a manter em sua propriedade o canteiro de Plantas matrizes para o fornecimento de material de propagação para formação dos viveiros de sua propriedade.
b) INSCRIÇÃO DE PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA: Conforme estabelecido pela Portaria 616/2023, produtores de grama devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Art. 10 ou Art. 11, conforme o caso. A inscrição deve ser solicitada levando em consideração o grupo ao qual as cultivares/espécies de grama estão inscritas no RNC. Espécies /cultivares classificadas como ornamentais (Axonopus parodii, Paspalum lepton), devem seguir o estabelecido pelo Artigo 11. Já aquelas classificadas como forrageiras, (Grama Esmeralda/ Japonesa, Grama São Carlos/Jesuíta/Missioneira, Paspalum vaginatum, Pensacola, Grama Coreana, Grama Santo Agostinho, Poa trivialis) devem ser devidamente regularizadas conforme o estabelecido no Art. 10 da Portaria nº 616, de 2023. Diferentemente do determinado pela IN 24/2005, fica dispensado o envio da ART do responsável técnico junto aos demais documentos exigidos para a realização da inscrição do Material de Propagação.
A INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO dos VIVEIROS DE PRODUÇÃO DE MUDAS de grama devem obedecer aos seguintes prazos: II - até quinze dias após o início da produção, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa; IV - anualmente, até 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR AO DA PRODUÇÃO, para mudas de espécies: c) de gramíneas;
Desta forma, os produtores de grama devem considerar o prazo estabelecido no item II quando se tratar da instalação de um novo viveiro e o item IV para viveiros produtivos.
E, para finalizar, na COMERCIALIZAÇÃO de material de propagação e de mudas deverá ser realizada pelo próprio produtor, por reembalador ou por comerciante inscrito no RENASEM. As mudas aptas a comercialização no transporte, devem estar assentadas sobre embalagem tipo palete ou outra estrutura ou, ainda, em área, de modo que permita a identificação das distintas espécies ou cultivares. Acompanhadas de (a) croqui que identifique a localização de cada lote, (b) nota fiscal e (c) termo de conformidade de mudas ou certificado de mudas, conforme o caso.
Maiores detalhes, acesse a redação da Portaria 616/2023.